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CADÊ A INDIGNAÇÃO? DISCRETAMENTE O STF COMEÇA O JULGAMENTO DO SENADOR JAIME CAMPOS - DEM POR CRIME DE PECULATO COMETIDO EM 1994, DURANTE O GOVERNO TUCANO. DOIS PESOS: ALÉM DO LONGO TEMPO QUE JÁ GARANTIU PRESCRIÇÕES, TAMBÉM HOUVE DESMEMBRAMENTO PARA AQUELES SEM PRERROGATIVA DE FORO.


Plenário do STF inicia julgamento de inquérito contra senador por prática de peculato
O Supremo Tribunal Federal (STF), durante a sessão plenária desta quinta-feira (2), deu início ao julgamento de inquérito (INQ 2606) para apurar a suposta prática do crime de peculato, por Jayme Campos, atualmente senador da República. Até agora, apenas o relator, ministro Luiz Fux, proferiu voto. Para ele, a denúncia deve ser aceita pela Corte.

De acordo com os autos, a denúncia foi oferecida pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região em relação ao crime de peculato e ao delito tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93 [dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei] e confirmada pelo procurador-geral da República. Posteriormente, o procurador-geral retificou os termos da denúncia para apontar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito licitatório, mas manter o pedido de abertura de ação penal para o crime de peculato.
Jayme Campos e outros dois indiciados teriam desviado verbas da União, repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, mediante a suposta aquisição, em outubro de 1994, de equipamentos e materiais hospitalares superfaturados, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei.
Consta do inquérito que o denunciado Moacy Lopes Suares, então presidente da comissão de licitação, comunicou por meio de ofício a Domingos Sávio Pedroso de Barros, à época secretário estadual de Saúde, a necessidade urgente de utilização de recursos liberados por meio do convênio, a fim de diminuir o cenário caótico que se encontrava a saúde do Estado. O secretário estadual de Saúde encaminhou proposta de dispensa de licitação ao então governador do Estado para a sua homologação.
Em 7 de outubro, o governador ratificou a dispensa do procedimento licitatório com base no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93 que prevê dispensa à licitação nos casos de emergência. O valor total da licitação foi de R$ 323.232,33.
Em síntese, os acusados alegam que ficou comprovada a situação de emergência devido a um surto de cólera e meningite, além de casos de raiva e malária, que justificaria a dispensa de licitação. Também sustentam não haver provas quanto ao superfaturamento dos produtos adquiridos.
Voto do relator
O ministro Luiz Fux, relator do inquérito, votou no sentido de receber a denúncia em relação ao atual senador da República Jayme Campos, uma vez que houve desmembramento quanto aos demais acusados. Para ele, o caso apresenta indícios de autoria e materialidade. “Devemos aguardar o processo penal para ver quem tem efetivamente razão”, disse.
Entre as razões apresentadas pelo ministro, está a suposta inexistência do estado de calamidade. Isso porque, segundo ele, apesar de a verba ter sido requisitada com dispensa de licitação a pretexto de situação emergencial, os remédios permaneceram no almoxarifado.
“Há várias provas que precisam ser aferidas judicialmente”, afirmou o relator, ressaltando a importância de uma testemunha que depôs perante delegado de polícia ser ouvida também em juízo. “Não estou aqui diante de uma denúncia que se limita a narrar um fato abstratamente enquadrável”, completou.
Para o relator, o Ministério Público conseguiu comprovar por meio de laudos, pesquisa de preços, auditorias, entre outros, que a suposta dispensa da licitação foi indevida, bem como a existência de superfaturamento de preços na aquisição de materiais médico-hospitalares, “concluindo que a licitação serviu para acobertar o superfaturamento dos preços de materiais adquiridos conforme o laudo contábil anexado pelo Instituto Nacional de Criminalística”.
Além disso, acrescentou o ministro Luiz Fux, o Ministério da Saúde também informou que não houve a aplicação correta dos recursos federais repassados à Secretaria de Saúde mediante o convênio em questão. “Tais elementos a meu juízo são suficientes para amparar o recebimento da denúncia”, concluiu.
Questão constitucional
No início dos debates, o ministro Celso de Mello levantou a questão de a causa especial de aumento de pena – prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal* – contrariar ou não o princípio da reserva legal em matéria penal, tal como formulado na denúncia. Os ministros entenderam ser necessário discutir o tema, com a formação completa da Corte, sobre a inaplicabilidade do dispositivo aos agentes políticos detentores de mandato eletivo. O ministro Celso de Mello destacou que tal análise é fundamental para examinar o inquérito, pois caso não incida a causa de aumento na hipótese ficaria reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Ele lembrou ainda que a Corte já se pronunciou a esse respeito quando do recebimento da denúncia no Inquérito 1769. Na ocasião, por seis votos a cinco, a Corte entendeu inaplicável a causa especial de aumento de pena para governador de estado, como ocorre no caso. 
EC/AD
* Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

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