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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HISTORIA DENUNCIA O ATRASO DA MP 746/2016



SEM HISTORIA
SEM IDENTIDADE






O IMPACTO DA PUBLICAÇÃO DA MP 746/2016

A publicação da Medida Provisória (MP 746/2016) do ensino médio, tem gerado polêmica nacional, vez que desobrigou a aplicação da Lei no 10.639/2003 no sistema educacional, que instituía a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica.
Em relação ao conteúdo obrigatório, conforme as lições da professora Gevanilda Santos, a inserção da diversidade das políticas educacionais foi gradualmente implantada a partir da Lei 10. 639/2003, vez que:
Na prática, o sistema educacional brasileiro deu passos largos em direção à adoção de ações afirmativas, isto é, conjunto de ações políticas e orçamentárias destinadas à correção de desigualdades sociais. Essas ações visam oferecer tratamento diferenciado a fim de corrigir desvantagens históricas e eliminar a marginalização criada e mantida pela estrutura social brasileira. (SANTOS, 2009, p.82)
Tomando como pressuposto o campo educacional, a lei privilegiava o papel do educador, articulador do conteúdo da história e cultura africana para a construção da identidade, “desracializando” as práticas de ensino. A essência desta formação ficou resumida à obra “Educação e Contemporaneidade”, que destaca que os educadores deveriam possuir formação crítica e acrescentar o conteúdo da “cultura negra” à formação dos alunos, tendo em vista que:
Educadores na base dos sistemas educacionais deparam com oportunidade sem conta. Quantas histórias invisíveis no entorno e no interior de comunidades escolares! Não haverá as que possam ser vistas da ótica da História e Cultura Afro-Brasileira, nas características, prazeres, desprazeres que provoca, pelos agentes que envolve, nas representações que constituirão as lembranças, as consequencias, etc.? Não precisam (talvez nem mesmo devam) ser “histórias de negros”. Não haverá participação de negros? Não se encontra algum aspecto da questão racial, ou referencias afro-brasileiros, no início, no meio ou no fim? São muitas vezes surpreendentes as possibilidades interpretativas. (NASCIMENTO, A (Org.); PEREIRA, A. M. (Org.); FERNANDES, L. (Org.); SILVA, S. M. (Org.), 2008.)
Com a revogação da Lei no 10. 639/2003 através do uso de uma medida provisória, a proposta de uma educação voltada a diversidade voltou a ficar em segundo plano. O cancelamento da legislação foi justificado com o argumento de que houve a falência do atual modelo do ensino médio. Ao publicar a MP 746/2016, disse o Ministro da Educação, Mendonça Filho, que:
O Ideb brasileiro de ensino médio está estagnado desde 2011; o desempenho em português e matemática é menor hoje do que em 1997; temos 1,7 milhão de jovens entre 15 e 24 anos que não estudam nem trabalham; apenas 18% dos jovens de 18 a 24 anos ingressam no ensino superior; e a população jovem do Brasil entrará em declínio após 2022". (DIAS, 2016)
Mas a reorganização do ensino médio tem que prestar contas a respeito da visão de educação que a fundamenta. Assim, “(…) como a MP 746/2016 responde aos ataques à educação igualitária?” (GUMIERE, 2016). Uma reforma desse vulto precisa ser amplamente discutida entre todas as esferas da sociedade, que incluem professores, pesquisadores, sociedades científicas, dentre outras. As consequências da publicação da medida devem ser estudadas com cuidado, pois é possível deduzir que:
O nosso cotidiano escolar está impregnado do mito da democracia racial – um dos aspectos da  cultura da classe dominante  que  a escola transmite-,  pois representa as classes privilegiadas e não a totalidade da população, embora haja contradições no interior da escola que possibilitam problematizar essa cultura hegemônica, não desprezando as diversidades culturais trazidas pelos alunos. Assim, apesar de a escola inculcar o saber dominante, essa educação problematizadora poderia tornar mais evidente a cultura popular (OLIVEIRA, 2001).
Por fim, resta dizer que o uso de uma medida provisória impede o amplo debate com a sociedade na formulação das políticas de interesse coletivo e de diálogo com os movimentos sociais da educação. Trata-se de um tema de grande relevância social, que tem importância para a vida de milhões de pessoas das atuais e futuras gerações. E, considerando os aspectos abordados, percebe-se que a essência da leitura será resumida em artigos publicados relativos a MP, juntamente com observações sobre a legislação anterior. Ainda não há livros que contribuam para o entendimento do impacto dessas políticas no campo social.

IV. CONCLUSÃO

Com a medida provisória 746/2016, encaminhada pelo governo federal em 23 de setembro de 2016, que passa a alterar trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), não há o respeito ao diálogo com a sociedade em sua edição. É fato que um dos embaraços do trâmite da proposta é a afronta à Lei 10.639/2003, que cuida do ensino da história e cultura afro no ambiente escolar.
Em termos específicos, deve-se destacar a urgência da implementação da medida provisória, pois os efeitos da medida são imediatos, embora dependa de uma aprovação da Câmara de Deputados e do Senado Federal, para que seja convertida em lei de forma definitiva.
Fato é que a medida suscitou reações dos mais diversos movimentos, como os que representam os afrodescentes e os de defesa da educação. Em todo o Brasil, durante o mês de outubro de 2016, diversas escolas públicas, campus da rede universitária e da rede federal de ensino tecnológico foram ocupadas. Entre as reivindicações está o fim da medida provisória que desobriga o ensino da história e cultura africana. Ainda não é sabido qual o impacto da não recepção da Lei 10.639/2003, anterior à MP 746/2016, e do trâmite legal da medida, que até o momento gerou uma reação adversa na coletividade.

Exposição de motivos
Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
 Art. 1º  A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 24.  .......................................................................
.............................................................................................
 Parágrafo único.  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” (NR)
 “Art. 26.  .......................................................................
 § 1º  Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.
 § 2º  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
 § 3º  A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:
.............................................................................................
 § 5º  No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano.
.............................................................................................
 § 7º  A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput.
.............................................................................................
 § 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime.” (NR)
 “Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
I - linguagens;
II - matemática;
III - ciências da natureza;
IV - ciências humanas; e
V - formação técnica e profissional.
 § 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.
 § 3º  A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
 § 5º  Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.
 § 6º  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
 § 7º  A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
 § 8º  Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
 § 9º  O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio.
 § 10.  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.
 § 11.  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará:
I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
 § 12.  A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
 § 13.  Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória.
 § 14.  A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular.
 § 15.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.
 § 16.  Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
 § 17.  Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR)
 “Art. 44.  .......................................................................
.............................................................................................
 § 3º  O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36.” (NR)
 “Art. 61.  .......................................................................
.............................................................................................
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.
..................................................................................” (NR)
 “Art. 62.  .......................................................................
.............................................................................................
 § 8º  Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)
 Art. 2º  A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  ........................................................................
.............................................................................................
XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 10 do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
XVI - educação especial;
XVII - educação indígena e quilombola;
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
...................................................................................” (NR)
Art. 3º  O disposto no § 8º do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º  O disposto no art. 26 e no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996, deverá ser implementado no segundo ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único.  O prazo de implementação previsto no caput será reduzido para o primeiro ano letivo subsequente na hipótese de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a publicação da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo.
Art 5º  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Parágrafo único.  A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo máximo de quatro anos por escola, contado da data do início de sua implementação.
Art. 6º  São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Medida Provisória e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento em escolas de ensino médio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:
I - sejam escolas implantadas a partir da vigência desta Medida Provisória e atendam às condições previstas em ato do Ministro de Educação; e
II - tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996.
 § 1º  A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput.
 § 2º  A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação.
 § 3º  Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento das escolas participantes da Política de Fomento, podendo ser utilizados para suplementação das expensas de merenda escolar e para aquelas previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do caput do art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996.
 § 4º  Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
 § 5º  Serão desconsiderados do desconto previsto no § 4º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o caput, transferidos nos últimos doze meses.
Art. 7º  Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 5º serão transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente de celebração de termo específico. 
Art. 8º  Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o parágrafo único do art. 5º.
Art. 9º  A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo único do art. 5º será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica.
Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.
Art. 10.  Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no parágrafo único do art. 5º ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social.
Art. 11.  O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 5º serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único.  Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Medida Provisória, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.
Art. 12.  Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o parágrafo único do art. 5º correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 13.  Fica revogada a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005.
Art. 14.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMERJosé Mendonça Bezerra Filho

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