PARA QUEM QUERIA UM BLOQUEIO TOTAL AO IRÃ; A RESOLUÇÃO APROVADA PELA ONU NÃO FAZ CÓCEGAS NA VIDA ECONOMICA DO IRÃ
As sanções contra o Irã aprovadas nesta quarta-feira pelo Conselho de Segurança da ONU não devem afetar o comércio brasileiro com o país, hoje dominado principalmente por produtos agrícolas, minério de ferro e alguns produtos manufaturados como chassis para automóveis e motores.
A venda desses produtos ao Irã deve continuar sem restrições. As sanções endurecem um embargo à compra pelo país de equipamentos militares como helicópteros e mísseis, além de prever interdições marítimas para a inspeção de navios com cargas suspeitas para o Irã.
No ano passado, as exportações brasileiras ao Irã somaram US$ 1,2 bilhão, enquanto as importações de produtos iranianos pelo Brasil atingiram pouco menos de US$ 19 milhões.
As exportações totais brasileiras em 2009 somaram US$ 153 bilhões, e as importações chegaram a US$ 128 bilhões.
Cerca de 70% das exportações brasileiras ao Irã são compostas de produtos ligados ao agribusiness. O principal produto exportado pelo Brasil ao país são as carnes bovinas (US$ 335 milhões vendidos no ano passado), seguido de milho em grão (US$ 283 milhões), soja, incluindo grãos e óleo (US$ 228 milhões) e açúcar (US$ 161 milhões).
Aumento
Segundo uma fonte da diplomacia brasileira, ouvida pela BBC Brasil em condição de anonimato, mesmo com as sanções, o comércio brasileiro com o Irã poderá até mesmo aumentar.
Isso poderia ocorrer por dois fatores. O primeiro seria a oportunidade criada para empresas exportadoras brasileiras caso países aliados dos Estados Unidos reduzam suas vendas ao país.
O segundo fator, que não tem relação com as sanções, seria uma aproximação maior entre as empresas dos dois países após os encontros empresariais que acompanharam as visitas do presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, a Brasília, em novembro, e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Teerã, em maio.
DA BOMBA ATOMICA À BIRIBINHA
ANTES DO ACORDO CONQUISTADO POR BRASIL E TURQUIA AMERICANOS QUERIAM
JOGAR UMA BOMBA NUCLEAR EM TEERÃ, DEPOIS QUERIAM FECHAR O PAÍS E POUCO ANTES DA REUNIÃO, RECONHECENDO O AVANÇO DO ACORDO PROMOVIDO POR BRASIL E TURQUIA A RESOLUÇÃO VIROU UMA BOMBINHA DE SÃO JOÃO, UMA CINQUENTINHA E, NO FINAL, SAIU O FAMOSO TRAQUE.
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ANTES
O embaixador mexicano na Organização das Nações Unidas (ONU), Claude Heller, atual presidente do Conselho de 15 nações, disse que a reunião da votação ocorrerá às 11 horas de quarta-feira (horário de Brasília). O esboço da resolução, que pode ser modificada antes de ser votada em plenário, nota o "esforço de Brasil e Turquia para "esforço" de Brasil e Turquia para conseguir um acordo de troca de urânio com o Irã, que funcionaria como um gesto de boa vontade.
Segundo a CNN, a resolução poria restrições contra entidades e indivíduos iranianos, incluindo a Guarda Revolucionária, o braço militar do regime teocrático. Diplomatas ocidentais disseram à Reuters haver um indivíduo e 41 instituições numa lista negra no esboço de resoluções. Eles identificaram a pessoa como Javad Rahiqi, diretor de um centro nuclear em Isfahan, onde o Irã tem uma unidade de processamento de urânio.
O esboço de resolução prevê medidas contra novos bancos iranianos no exterior, caso haja suspeita de ligação com programas nuclear e de mísseis, e também uma vigilância sobre transações com qualquer banco iraniano, incluindo o Banco Central.
O documento reitera a exigência do CS da ONU para que Teerã suspenda suas atividades de enriquecimento de urânio e outras atividades sensíveis de proliferação nuclear. Ela pede que o governo iraniano coopere completamente com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), órgão de supervisão nuclear da Organização das Nações Unidas.
Entre outras restrições que as sanções imporiam estão a ampliação de um embargo de armas, um congelamento de bens e a proibição de viagem de indivíduos e companhias que lidam com a Guarda Revolucionária, além do requerimento de que os países proíbam investimento iraniano em atividades comerciais externas capazes de permitir o desenvolvimento de armas nucleares.
O esboço da resolução foi resultado de meses de conversas entre EUA, Grã-Bretanha, França, Alemanha, China e Rússia. As quatro potências ocidentais desejavam medidas mais duras, algumas contra o setor energético iraniano, mas Pequim e Moscou trabalharam intensamente para diluir essas propostas.
A resolução precisa de nove votos para ser aprovada e nenhum veto dos cinco membros permanentes. As potências do Ocidente acreditam que 12 dos 15 membros do Conselho de Segurança votarão a favor da resolução, e não haverá vetos, permitindo que a medida seja aprovada. Brasil, Turquia e Líbano devem ser contrários às sanções.
Conselho de Segurança da ONU
aprova novas sanções contra o Irã
Resolução foi aprovada por 12 votos a favor, 2 contra e uma abstenção; a Turquia e o Brasil votaram contra a adoção das novas sanções; embaixadora brasileira disse que o país não considera as medidas efetivas e são contrárias à Declaração de Teerã.
Daniela Traldi, da Rádio ONU em Nova York.
O Conselho de Segurança da ONU adotou nesta quarta-feira a resolução 1929, com novas sanções ao Irã. O texto, apresentado por Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido e França, foi aprovado por 12 votos a favor, 2 contra e uma abstenção, do Líbano.
A Turquia e o Brasil votaram contra a adoção das novas sanções.
Em discurso em inglês ao Conselho antes da decisão, a embaixadora junto às Nações Unidas, Maria Luíza Ribeiro Viotti, justificou a posição brasileira.
Daniela Traldi, da Rádio ONU em Nova Iorque
Efetivas
Ela afirmou que o Brasil não entende que as sanções são efetivas nesse caso e são contrárias à Declaração de Teerã, acordo mediado pelo país e pela Turquia com o Irã.
A resolução afirma que os iranianos falharam até agora em cumprir os compromissos da Agência Internacional de Energia Atômica, Aiea, e diz que o país deve tomar medidas essenciais para a construção da confiança sobre os propósitos do seu programa nuclear.
O texto proíbe o Irã de participar de qualquer atividade comercial em outro país que envolva a mineração de urânio, produção ou uso de materiais e tecnologia nucleares, e decide que todos os Estados membros devem proibir investimento nesses setores em territórios sob jurisdição iraniana.
O documento ressalta que os países também devem impedir o fornecimento direto ou indireto, a venda e transferência de armas pesadas ao Irã, como tanques, aviões de combate, helicópteros, navios de guerra e mísseis.
A resolução pede ainda a inspeção de carga originária e com destino ao Irã, incluindo portos e aeroportos, aumenta o número de indivíduos e empresas com bens congelados e em lista de proibição de viagens internacionais.
O Conselho pede aos países para evitarem a prestação de serviços financeiros se houver suspeita de ligação iraniana com atividades nucleares.
Lula vê 'equívoco' e 'birra' em sanções
contra o Irã
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva descreveu com um "equívoco" a decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas de aprovar, nesta quarta-feira, uma nova rodada de sanções contra o Irã.
Para o presidente, os países que votaram a favor das novas sanções no Conselho de Segurança o fizeram "por birra".
"Em vez de chamarem o Irã para a mesa, eles resolveram, na minha opinião, apenas por birra, manter a sanção. Acho que foi um equívoco", disse.
"Acho que o Conselho de Segurança jogou fora uma oportunidade histórica de negociar tranquilamente o programa nuclear iraniano", acrescentou Lula durante visita a Natal, Rio Grande do Norte.
O Brasil e a Turquia, que têm vagas rotativas no Conselho de Segurança, sem direito a veto, votaram contra as sanções, que têm por objetivo coibir o programa nuclear iraniano.
O Líbano, também integrante rotativo, se absteve de votar. Os outros 12 membros do Conselho votaram a favor.
Lula disse ainda que conversou pela manhã com premiê turco, Recep Tayyip Erdogan, e que ambos acertaram votar contra as sanções.
"Espero que o companheiro (Mahmoud) Ahmadinejad continue tranquilo", acrescentou.
'Interesses internos'
Apesar das críticas do governo brasileiro, o presidente americano, Barack Obama, defendeu as sanções como forma de pressionar o Irã a cumprir suas obrigações para com a comunidade internacional.
Além de Lula, o chanceler Celso Amorim também criticou duramente a decisão do Conselho. Em audiência na Câmara dos Deputados, o ministro sugeriu que os países votaram de acordo com interesses internos.
"Os países têm que votar de acordo com suas consciências, não porque conseguiram vantagem de vender mais isso ou mais aquilo", disse Amorim.
O ministro criticou o fato de o Conselho de Segurança ter votado as medidas "praticamente sem ter esperado" a avaliação do Grupo de Viena sobre proposta de acordo com Irã, intermediada por Brasil e Turquia.
"Houve uma negociação entre os membros permanentes em que os interesses específicos desses países foram tomados em conta", disse o ministro.
SEMPRE É BOM LEMBRAR
TRATADO DE NÃO-PROLIFERAÇÃO
DE ARMAS NUCLEARES
IRÃ ASSINA
ISRAEL NÃO
ONU ESTABELECE INVESTIGAÇÃO INDEPENDENTE PARA APURAR O ATAQUE A ISRAEL
Tratado Sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares
Considerando a devastação que uma guerra nuclear traria a toda a humanidade e, em conseqüência, a necessidade de empreender todos os esforços para afastar o risco de tal guerra e de tomar medidas para resguardar a segurança dos povos;
Convencidos de que a proliferação de armas nucleares aumentaria consideravelmente o risco de uma guerra nuclear;
De conformidade com as resoluções da Assembléia-Geral que reclamam a conclusão de um acordo destinado a impedir maior disseminação de armas nucleares;
Comprometendo-se a cooperar para facilitar a aplicação de salvaguardas pela Agência Internacional de Energia Atômica sobre as atividades nucleares pacíficas;
Manifestando seu apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e a outros esforços destinados a promover a aplicação, no âmbito do sistema de salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica, do princípio de salvaguardar de modo efetivo o trânsito de materiais fonte e físseis especiais, por meio do emprego, em certos pontos estratégicos, de instrumentos e outras técnicas;
Afirmando o princípio de que os benefícios das aplicações pacíficas da tecnologia nuclear - inclusive quaisquer derivados tecnológicos que obtenham as potências nuclearmente armadas mediante o desenvolvimento de artefatos nucleares explosivos - devem ser postos, para fins pacíficos, à disposição de todas as Partes do Tratado, sejam elas Estados nuclearmente armados ou não;
Convencidos de que, na promoção deste princípio, todas as Partes têm o direito de participar no intercâmbio mais amplo possível de informações científicas e de contribuir, isoladamente ou em cooperação com outros Estados, para o desenvolvimento crescente das aplicações da energia nuclear para fins pacíficos;
Declarando seu propósito de conseguir, no menor prazo possível, a cessação da corrida armamentista nuclear e de adotar medidas eficazes tendentes ao desarmamento nuclear;
Instando a cooperação de todos os Estados para a consecução desse objetivo;
Recordando a determinação expressa pelas Partes no preâmbulo do Tratado de 1963, que proíbe testes com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água, de procurar obter a cessação definitiva de todos os testes de armas nucleares e de prosseguir negociações com esse objetivo;
Desejando promover a diminuição da tensão internacional e o fortalecimento da confiança entre os Estados, de modo a facilitar a cessação da fabricação de armas nucleares, a liquidação de todos seus estoques existentes e a eliminação dos arsenais nacionais de armas nucleares e dos meios de seu lançamento, consoante um Tratado de Desarmamento Geral e Completo, sob eficaz e estrito controle internacional;
Recordando que, de acordo com a Carta das Nações Unidas, os Estados devem abster-se, em suas relações internacionais, da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou agir de qualquer outra maneira contrária aos Propósitos das Nações Unidas, e que o estabelecimento e a manutenção da paz e segurança internacionais devem ser promovidos com o menor desvio possível dos recursos humanos e econômicos mundiais para armamentos.
Convieram no seguinte:
Artigo I
Cada Estado nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a não transferir, para qualquer recipiendário, armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, assim como o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos e, sob forma alguma assistir, encorajar ou induzir qualquer Estado não-nuclearmente armado a fabricar, ou por outros meios adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, ou obter controle sobre tais armas ou artefatos explosivos nucleares.
Artigo II
Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a não receber a transferência, de qualquer fornecedor, de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, ou o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos; a não fabricar, ou por outros meios adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, e a não procurar ou receber qualquer assistência para a fabricação de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares.
Artigo III
1. Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a aceitar salvaguardas - conforme estabelecidas em um acordo a ser negociado e celebrado com a Agência Internacional de Energia Atômica, de acordo com o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica e com o sistema de salvaguardas da Agência - com a finalidade exclusiva de verificação do cumprimento das obrigações assumidas sob o presente Tratado, e com vistas a impedir que a energia nuclear destinada a fins pacíficos venha a ser desviada para armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares. Os métodos de salvaguardas previstos neste Artigo serão aplicados em relação aos materiais fonte ou físseis especiais, tanto na fase de sua produção, quanto nas de processamento ou utilização, em qualquer instalação nuclear principal ou fora de tais instalações. As salvaguardas previstas neste Artigo serão aplicadas a todos os materiais fonte ou físseis especiais usados em todas as atividades nucleares pacíficas que tenham lugar no território de tal Estado, sob sua jurisdição, ou aquelas levadas a efeito sob seu controle, em qualquer outro local.
2. Cada Estado, Parte deste Tratado, compromete-se a não fornecer:
a) material fonte ou físsil especial, ou
b) equipamento ou material especialmente destinado ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material físsil especial para qualquer Estado não-nuclearmente armado, para fins pacíficos, exceto quando o material fonte ou físsil especial esteja sujeito às salvaguardas previstas neste Artigo.
3. As salvaguardas exigidas por este Artigo serão implementadas de modo que se cumpra o disposto no Artigo IV deste Tratado e se evite entravar o desenvolvimento econômico e tecnológico das Partes ou a cooperação internacional no campo das atividades nucleares pacíficas, inclusive no tocante ao intercâmbio internacional de material nuclear e de equipamentos para o processamento, utilização ou produção de material nuclear para fins pacíficos, de conformidade com o disposto neste Artigo e com o princípio de salvaguardas enunciado no Preâmbulo deste Tratado.
4. Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado, deverá celebrar - isoladamente ou juntamente com outros Estados - acordos com a Agência Internacional de Energia Atômica, com a finalidade de cumprir o disposto neste Artigo, de conformidade com o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica. A negociação de tais acordos deverá começar dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir do começo da vigência do Tratado. Para os Estados que depositarem seus instrumentos de ratificação ou de adesão após esse período de 180 (cento e oitenta) dias, a negociação de tais acordos deverá começar em data não posterior à do depósito daqueles instrumentos. Tais acordos entrarão em vigor em data não posterior a 18 (dezoito) meses depois da data do início das negociações.
Artigo IV
1. Nenhuma disposição deste Tratado será interpretada como afetando o direito inalienável de todas as Partes do Tratado de desenvolverem a pesquisa, a produção e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação, e de conformidade com os Artigos I e II deste Tratado.
2. Todas as Partes deste Tratado comprometem-se a facilitar o mais amplo intercâmbio possível de equipamento, materiais e informação científica e tecnológica sobre a utilização pacífica da energia nuclear e dele têm o direito de participar. As Partes do Tratado em condições de o fazerem deverão também cooperar - isoladamente ou juntamente com outros Estados ou Organizações Internacionais - com vistas a contribuir para o desenvolvimento crescente das aplicações da energia nuclear para fins pacíficos, especialmente nos territórios dos Estados não-nuclearmente armados, Partes do Tratado, com a devida consideração pelas necessidades das regiões do mundo em desenvolvimento.
Artigo V
Cada Parte deste Tratado compromete-se a tomar as medidas apropriadas para assegurar que, de acordo com este Tratado, sob observação internacional apropriada, e por meio de procedimentos internacionais apropriados, os benefícios potenciais de quaisquer aplicações pacíficas de explosões nucleares serão tornados acessíveis aos Estados não-nuclearmente armados, Partes deste Tratado, em uma base não discriminatória, e que o custo para essas Partes, dos explosivos nucleares empregados, será tão baixo quanto possível, com exclusão de qualquer custo de pesquisa e desenvolvimento. Os Estados não-nuclearmente armados, Partes deste Tratado, poderão obter tais benefícios mediante acordo ou acordos internacionais especiais, por meio de um organismo internacional apropriado no qual os Estados não-nuclearmente armados terão representação adequada. As negociações sobre esse assunto começarão logo que possível, após a entrada em vigor deste Tratado. Os Estados não-nuclearmente armados, Partes deste Tratado, que assim o desejem, poderão também obter tais benefícios em decorrência de acordos bilaterais.
Artigo VI
Cada Parte deste Tratado compromete-se a entabular, de boa fé, negociações sobre medidas efetivas para a cessação em data próxima da corrida armamentista nuclear e para o desarmamento nuclear, e sobre um Tratado de desarmamento geral e completo, sob estrito e eficaz controle internacional.
Artigo VII
Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas nucleares em seus respectivos territórios.
Artigo VIII
1. Qualquer Parte deste Tratado poderá propor emendas ao mesmo. O texto de qualquer emenda proposta deverá ser submetido aos Governos depositários, que o circulará entre todas as Partes do Tratado. Em seguida, se solicitados a fazê-lo por um terço ou mais das Partes, os Governos depositários convocarão uma Conferência, à qual convidarão todas as Partes, para considerar tal emenda.
2. Qualquer emenda a este Tratado deverá ser aprovada pela maioria dos votos de todas as Partes do Tratado, incluindo os votos de todos os Estados nuclearmente armados Partes do Tratado e os votos de todas as outras Partes que, na data em que a emenda foi circulada, sejam membros da Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica. A emenda entrará em vigor para cada Parte que depositar seu instrumento de ratificação da emenda após o depósito dos instrumentos de ratificação por uma maioria de todas as Partes, incluindo os instrumentos de ratificação de todos os Estados nuclearmente armados Partes do Tratado e os instrumentos de ratificação de todas as outras Partes que, na data em que a emenda foi circulada, sejam membros da Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica. A partir de então, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte quando do depósito de seu instrumento de ratificação da emenda.
3. Cinco anos após a entrada em vigor deste Tratado, uma Conferência das Partes será realizada em Genebra, Suíça, para avaliar a implementação do Tratado, com vistas a assegurar que os propósitos do Preâmbulo e os dispositivos do Tratado estejam sendo executados. A partir desta data, em intervalos de 5 (cinco) anos, a maioria das Partes do Tratado poderá obter - submetendo uma proposta com essa finalidade aos Governos depositários - a convocação de outras Conferências com o mesmo objetivo de avaliar a implementação do Tratado.
Artigo IX
1. Este Tratado estará aberto a assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não assine o Tratado antes de sua entrada em vigor, de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo, poderá a ele aderir a qualquer momento.
2. Este Tratado estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto aos Governos do Reino Unido, dos Estados Unidos da América e da União Soviética, que são aqui designados Governos depositários.
3. Este Tratado entrará em vigor após sua ratificação pelos Estados cujos Governos são designados depositários, e por 40 (quarenta) outros Estados signatários deste Tratado e após o depósito de seus instrumentos de ratificação. Para fins deste Tratado, um Estado nuclearmente armado é aquele que tiver fabricado ou explodido uma arma nuclear ou outro artefato explosivo nuclear antes de 1 º de janeiro de 1967.
4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão sejam depositados após a entrada em vigor deste Tratado, o mesmo entrará em vigor na data do depósito de seus instrumentos de ratificação ou adesão.
5. Os Governos depositários informarão prontamente a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao Tratado, a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão, a data de entrada em vigor deste Tratado, a data de recebimento de quaisquer pedidos de convocação de uma Conferência ou outras notificações.
6. Este Tratado será registrado pelos Governos depositários, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo X
1. Cada Parte tem, no exercício de sua soberania nacional, o direito de denunciar o Tratado se decidir que acontecimentos extraordinários, relacionados com o assunto deste Tratado, põem em risco os interesses supremos do país. Deverá notificar essa denúncia a todas as demais Partes do Tratado e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, com 3 (três) meses de antecedência. Essa notificação deverá incluir uma declaração sobre os acontecimentos extraordinários que a seu juízo ameaçaram seus interesses supremos.
2. Vinte e cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, reunir-se-á uma Conferência para decidir se o Tratado continuará em vigor indefinidamente, ou se será estendido por um ou mais períodos adicionais fixos. Essa decisão será tomada pela maioria das Partes no Tratado.
Artigo XI
Este Tratado - cujos textos em inglês, russo, francês, espanhol e chinês são igualmente autênticos - deverá ser depositado nos arquivos dos Governos depositários. Cópias devidamente autenticadas do presente Tratado serão transmitidas pelos Governos depositários aos Governos dos Estados que o assinem ou a ele adiram.
Fonte: Ministério das Relações Exteriores
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