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DILMA APROVA LEI PARA CRIAÇÃO DE BANCO DE DNA

Brazil's President Signs Historic DNA Database Legislation Designed to Solve and Prevent Violent Crime.
Dilma faz o Brasil mais seguro
e salva vidas
Como é hábito, nossa imprensa esconde os avanços que o governo Dilma vem promovendo em todas as áreas. No entanto, a imprensa no exterior não se cansa de elogiar o Brasil e reconhecer as conquistas de nosso Povo. E dessa vez dedicou espaço para o DNA, que se tornou o mais novo protagonista da serie: Nunca antes nesse País.

Jayann Sepich, fundadora da DNASaves  e mãe de  Katie Sepich, vítima de assassinato, elogiou a presidenta Dilma Rousseff e o Congresso brasileiro por aprovar uma lei para exigir DNA de criminosos condenados para a inclusão no banco nacional brasileiro de dados de DNA.  Sra. Sepich saúda o Brasil parte de um número crescente de países que passaram a lei. O banco de dados de DNA irá corresponder a esses perfis para provas de crimes violentos não resolvidos. Os países com programas semelhantes têm visto aumentos extraordinários no montante de crimes, tanto resolvidos como, evitados. A Presidenta Dilma Rousseff assinou a presente legislação histórica em 28 de Maio de 2012.
"Os cidadãos brasileiros merecem proteção usando as mais precisas ferramentas de identificação legal disponível. Com um programa de banco de dados de DNA, o Brasil vai resolver os crimes mais rápido, prevenir futuros crimes e salvar vidas", disse Sepich.
Brasil se torna o quinquagésimo sexto país a aprovar uma legislação banco de dados de DNA, e a terceira na América do Sul (Chile 2007 e Uruguai 2010).
"Com uma população de quase 200 milhões, e a fundação de um forte laboratório criminal de DNA, o Brasil está posicionado para se tornar o maior banco de dados de DNA na América Latina e um dos maiores do mundo", disse Tim Schellberg, Presidente da Gordon Thomas Honeywell, uma empresa em assuntos governamentais que presta consultoria a nível mundial sobre o direito de DNA e política.
Schellberg espera que nova lei do Brasil vai criar uma onda de legislação semelhante em toda a América Latina. "O Brasil tem uma enorme influência na América Latina. Os outros países latino-americanos estavam esperando para ver o que o Brasil faria."



Lei nº 12.654, de 28 de Maio de 2012

Altera as Leis nºs 12.037, de 1º de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


     Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 


"Art. 5º .................................................................................... 


Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético." (NR)
     Art. 2º A Lei nº 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 


"Art. 5º-A Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 


§ 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 


§ 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 


§ 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado."
"Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito."
"Art. 7º-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."


     Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A: 


"Art. 9º-A Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 


§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 


§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético."


     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.


Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo 
Luiz Inácio Lucena Adams

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