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Decisões do STF também ameaçam os Direitos dos Indigenas
Juristas e antropólogos denunciam: no último ano, STF anulou demarcação de 3 terras indígenas. Há outras 140 em análise. PEC 125 também ameaça demarcações.
PEC 215
Autoria: LUCIANO CASTRO - PSDB/RR
A PEC 215 transfere a competência da União na demarcação das terras indígenas para o Congresso Nacional. A proposta também possibilita a revisão das terras já demarcadas.
Outra mudança seria nos critérios e procedimentos para a demarcação destas áreas, que passariam a ser regulamentados por lei, e não por decreto com é atualmente.
Outra mudança seria nos critérios e procedimentos para a demarcação destas áreas, que passariam a ser regulamentados por lei, e não por decreto com é atualmente.
"Art. 231.. .
§ 3° Compete exclusivamente ao Congresso Nacional,
a homologação das áreas configuradas como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
para os fins previstos neste artigo, bem como a revisão, no prazo de cinco anos, daquelas
pendentes de demarcação ou já demarcadas. "
O PERIGO DA Súmula 650
OS INCISOS I E XI DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ALCANÇAM TERRAS DE ALDEAMENTOS EXTINTOS, AINDA QUE OCUPADAS POR INDÍGENAS EM PASSADO REMOTO.DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. O MARCO REFERENCIAL DA OCUPAÇÃO É A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES.1. A configuração de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do art. 231, § 1º, da Constituição Federal, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 650, que dispõe: os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.2. A data da promulgação da Constituição Federal (5.10.1988) é referencial insubstituível do marco temporal para verificação da existência da comunidade indígena, bem como da efetiva e formal ocupação fundiária pelos índios
Marco temporal, demarcação das terras indígenas
Wilson Matos da Silva*
O "marco temporal" está em discussão logo após a edição do acórdão nº 3.388 do STF, embora não seja vinculante vem confirmar se é que alguém tivesse alguma dúvida de que o "tradicionalmente ocupado pelos índios" pudesse ser estabelecido em outra data que não a de 05/10/2/1988.
É obvio que o normativo constitucional está a disciplinar, aquelas terras que ao tempo da promulgação da Constituição Federal, estavam sendo habitadas de forma permanente, sendo utilizadas nas atividades produtivas com o tamanho (dimensão) imprescindíveis dos recursos naturais e Ambientais necessários ao bem-estar em quantidade suficiente à reprodução física e cultural de nossos povos e finalmente de acordo com os nossos usos, costumes e tradição, exatamente com o texto da § 1º do Art. 231 CF, verbo ad verbum- São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
O marco temporal estabelecido pela recente decisão do STF é necessário ser examinado sobre o prisma da "ocupação tradicional". equivale a dizer que na década de 70, dezenas de caminhões desembarcavam todas as semanas centenas de índios nas Aldeias Jaguapirú e Bororó já demarcadas, que eram renitentemente esbulhados pelo "desbravador", expulsos de suas aldeias, suas ocas eram incendiadas e eles passavam então a fazer parte da Reserva Indígena de Dourados, que como o próprio nome já diz era um nesga de terra que havia sido reservado ao confinamento dos índios de Mato Grosso do Sul.
Senão vejamos o item 11.2
A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios. Caso das "fazendas" situadas na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo geográfico da "Raposa Serra do Sol".
O acórdão do STF não é vinculante, ou seja, significa que os magistrados das várias esferas do Judiciário, podem utilizá-lo ou não, como referência para suas decisões. Entretanto, seu peso como jurisprudência tem um alcance tão grande, que a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul já utilizou esse entendimento nesta segunda-feira em ações propostas pelos municípios de Douradina e Fátima do Sul.
Decisão que não deve se sustentar tendo em vista que ao avocar o marco temporal o proprietário se obriga ao processo de reconhecimento, delimitação que são os dois passos da identificação, para somente com o laudo negativo de que não existia aldeamento naquele local é que aquela área a salvo do processo demarcatório.
Como se denota do item 11.3 as terras indígenas não se destinam apenas habitação e reprodução física dos povos indígenas, mas, à par destas terras também a preservação dos recursos ambientado: marco da concreta abrangência fundiária e da finalidade prática da ocupação tradicional. Áreas indígenas são demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as "imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar" e ainda aquelas que se revelarem "necessárias à reprodução física e cultural" de cada qual das comunidades étnico-indígenas, "segundo seus usos, costumes e tradições" (usos, costumes e tradições deles, indígenas, e não usos, costumes e tradições dos não-índios).
Em boa parte das áreas requeridas pelos índios há terras esbulhadas e aqueles que são possuidores de boa fé, ou não fazem parte deste rol não podem temer o grupo técnico de identificação, já que nas áreas esbulhadas há farta documentação e relatórios comprovando o esbulho possessório contra os índios. Quem não deve não teme!!!
Essa parte da nossa história do MS, o nosso governador não conhece quando diz que o MS não será terra de índio, por que não? Se é terra de todas as nacionalidades até de italiano forasteiro!
Wilson Matos da Silva - Índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da (CEAI OAB/MS), e Diretor Regional do (ODIN/MS) Observatório Nacional de Direitos indígenas. E-mail: matosadv@yahoo.com.br.
Ministério Público Federal e a Sumula 650
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Os estudos para identificação de áreas de uso e ocupação tradicionais pela etnia guarani-kaiowá, pela Funai, devem começar, nas aldeias da região sul do estado, em 20 de julho e se estender até 30 de agosto. A Constituição Federal refere-se ao modo tradicional dos indígenas ocuparem e utilizarem as terras segundo seus usos, costumes e tradições e não a um critério temporal para a identificação e demarcação das terras indígenas. O conceito refere-se às terras que são essenciais ao modo de vida dos índios.
Outra confusão conceitual decorre do argumento de que, pelos indígenas não estarem na ocupação física das terras há muito tempo, isso seria suficiente para se concluir pela sua não caracterização como terras tradicionalmente ocupadas por índios. Este argumento confunde a posse civil com a posse indígena amparada pelo artigo nº 231 da Constituição Federal.
Endossar o entendimento de que só poderiam ser reconhecidas como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas por eles habitadas na data da promulgação da Constituição conduziria ao seguinte absurdo: se um dia antes da promulgação da Constituição, os índios tivessem sido expulsos de território por eles ocupado desde tempos imemoriais, pouco importa se por violência ou artifícios maliciosos, o fato é que tais terras não poderiam ser retomadas por não poderem ser consideradas terras tradicionalmente ocupadas por índios.
Propostas do Ministério da Justiça para casos concretos
Até o momento, não há qualquer definição sobre o modelo que será adotado. O que existe de concreto são quatro propostas apresentadas pelo Ministério da Justiça.
A primeira delas envolveria o repasse de imóveis de propriedade do governo federal ao governo de Mato Grosso do Sul. Os bens seriam leiloados e o dinheiro seria utilizado para compensação de produtores cujas terras incidam sobre áreas indígenas.
A segunda proposta parte do pressuposto de que a concessão de títulos pela União na região sul do estado foi equivocada. Aos proprietários caberia compensação pelo valor da terra. Para tanto, seria necessário que um parecer da consultoria jurídica do Ministério da Justiça fosse aprovado pela Advocacia Geral da União e encaminhado ao presidente da República. Se homologado, o parecer teria efeito vinculante. A contestação aos títulos concedidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul caberia à Procuradoria Geral do Estado.
O terceiro modelo é baseado na experiência do Rio Grande do Sul. Lá, a Constituição Estadual permite o reassentamento dos proprietários, cujas terras foram demarcadas, em áreas equivalentes em outras regiões do estado. Também há a possibilidade de indenização em dinheiro pela terra nua. Já foram regularizadas 1.600 posses por esse modelo, num total de quarenta mil hectares.
A quarta possibilidade apresentada pelo Ministério da Justiça seria o envio ao Congresso Nacional de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), prevendo indenização aos proprietários de títulos de boa fé. Seria estabelecido um marco temporal para a validade da indenização. Ela não seria aplicável para as áreas já homologadas pelo governo federal.
Estas propostas serão discutidas em reuniões a serem agendadas com os produtores que tenham áreas em litígio - identificadas, declaradas ou homologadas.
Emerson Kalif Siqueira
Thiago dos Santos Luz
Marco Antonio Delfino de Almeida
Procuradores da República"
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